A Prefeitura de Brejinho por meio da Secretaria Municipal de Administração Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Brejinho/RN e Dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19).
Siga os tópicos de seu interesse e leia ATENTAMENTE:
I - SUSPENSÃO DE AULAS DA REDE MUNICIPAL;
II - SUSPENSÃO DE EVENTOS A PARTIR DE 100 (cem) PESSOAS;
III - SUSPENSÃO DE EVENTOS EM AUDITÓRIOS E CASAS NOTURNAS;
IV - RESTRIÇÃO DE VISITAS HOSPITALARES;
V - RESTRIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE;
Art. 2° PARA OS MOTOTAXISTAS;
Art. 3° PARA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS;
Art. 4° REGIME DE PLANTÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE;
Art. 5° CONTATO DA SALA DE MONITORAMENTO, (84) 3283-2172;
Art. 6° RECOMENDA-SE À POPULAÇÃO QUE SIGA AS ORIENTAÇÕES;
Art. 7° RECOMENDA-SE À POPULAÇÃO NÃO PROCURAR OS SERVIÇOS DE SAÚDE ANTES DE RECEBER ORIENTAÇÕES DO PLANTÃO DE MONITORAMENTO;
Art. 8° EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
Art. 9° OS SERVIDORES MAIORES DE 60.
I - SUSPENSÃO de aulas da Rede Municipal inicialmente no Período de 18/03 a 01 de abril de 2020, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos;
II - SUSPENSÃO de eventos de massa, a partir de 100 (cem) pessoas, pelo prazo de 30 (trinta dias), conforme determinação do Ministério da Saúde; inclusive os encontros religiosos.
III - SUSPENSÃO de eventos em auditórios e casas noturnas pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;
IV - RESTRIÇÃO de visitas hospitalares; (devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH); se estendendo para as ILPI (Instituto de Longa Permanência para Idosos), asilos;
V – RESTRIÇÃO de aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera. Devendo as consultas serem efetuadas através de agendamento.
Art.2 - Para os mototaxistas, recomenda-se a higienização dos equipamentos de Proteção Individual (CAPACETE) com a borrificação de álcool 70% do passageiro após cada utilização.
Art. 3º - Recomenda-se aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, supermercados, bares, academias, lojas, conveniências e congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70% para os usuários. Sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.
Art. 4º - Fica instituído Regime de Plantão da Vigilância em Saúde para acolhimento às situações sintomáticas para avaliação, monitoramento e tomadas de decisões pertinente ao enfrentamento ao COVID-19, para conduzir, orientar e se necessário após a análise epidemiológica e realizar a notificação do suspeito, os quais serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Art. 5º - Ficam instituídos os telefones de contato da sala de monitoramento do Plantão da Vigilância em Saúde, quais sejam: (84) 32832172.
Art. 6º - Recomenda-se à população que siga as orientações da Vigilância Epidemiológica (Sala de Monitoramento), sendo que a equipe do Plantão está preparada para fazer as orientações e os devidos encaminhamentos.
Art. 7º - Recomenda-se à população não procurar o serviço de saúde antes de receber orientações do plantão de monitoramento, de acordo com os seguintes critérios:
Caso suspeito: Febre* E pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) com histórico, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; De viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS** OU Contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o coronavírus (COVID-19)
Caso provável: Contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre E/OU qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 dias após o último contato com o paciente
Art. 8º - Em decorrência da situação de emergência declarada no âmbito do Município de Brejinho-RN, ficam suspensos a partir desta data os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município, mantendo-se o atendimento online ou através de e-mail corporativo da respectiva Secretaria (informações no site www.brejinho.rn.gov.br)– e e-mail: sec.admpmb2017@gmail.com.
Art. 9º - Os servidores maiores de 60 anos, gestantes, com filhos menores de 01(um) ano e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de março de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.
Prefeitura Municipal de Brejinho/RN, aos 19 de março de 2020;
João Batista Gomes Gonçalves
Prefeito Municipal
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