Quantidade total de membros titulares: 8
Quantidade total de membros suplentes: 8
I - Formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
VII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem o Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VIII - Proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento, na forma da Lei Federal n. 8.069/1990 mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
X - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Resolução, o registro de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV - Definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciando e aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XV - Apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das situações de violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente estimulando a parceria entre organizações governamentais e não-governamentais;
XVI - Emitir resoluções visando a execução de suas deliberações;
XVII - Instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no exercício da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;
XVIII - Alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIX - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;
XX - Outras atribuições definidas em legislação específica de esfera estadual e federal.